infora Assinatura Infora, sem certificado Falar no WhatsApp

Escritório Infora · assinatura de documentos

Assinatura eletrônica simples vale? Quando serve e quando não

Clicar em "aceito", assinar pelo celular num aplicativo, confirmar por e-mail: tudo isso é assinatura eletrônica simples. Ela vale, mas não em todo lugar. Aqui está o que a lei diz, com os artigos, onde a simples resolve (contrato, recibo, proposta), onde ela não entra (Junta Comercial, cartório, banco) e o que fazer para o documento não cair se alguém negar que assinou.

Resposta rápida

Vale. A lei brasileira aceita qualquer meio de provar quem assinou e que o documento não foi alterado, sem certificado digital, desde que as partes o admitam ou que quem recebe o documento o aceite (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). A Lei 14.063/2020 deu nome aos níveis: simples (identifica o signatário), avançada (como a conta gov.br) e qualificada (certificado ICP-Brasil, a única com presunção legal de veracidade). A simples serve para contrato particular, recibo, proposta e termo entre as partes. Não serve onde a lei ou o órgão pede mais: a Junta Comercial exige gov.br ou certificado, cartório e banco pedem avançada ou qualificada. Se alguém negar a assinatura, quem apresentou o documento é que prova (CPC, art. 429, II); por isso vale guardar a prova e escrever no contrato que as partes aceitam aquela assinatura.

Os três níveis

Os três níveis de assinatura eletrônica na lei

Simples

Lei 14.063, art. 4º, Ientre as partes

A que identifica o signatário ou associa dados a ele: aceite por clique, assinatura num aplicativo com login e senha, confirmação por e-mail ou SMS, a Assinatura Infora pela conta verificada por Pix. Vale entre as partes que a aceitam.

Avançada

art. 4º, IIgov.br prata ou ouro

Ligada de forma única ao signatário, sob o controle exclusivo dele, e que denuncia qualquer alteração posterior. A conta gov.br prata ou ouro é o exemplo mais usado. A Junta Comercial aceita.

Qualificada

art. 4º, IIIcertificado ICP-Brasil

Com certificado digital A1 ou A3 emitido na ICP-Brasil. É a única com presunção legal de que é verdadeira (MP 2.200-2, art. 10, § 1º). Serve em qualquer lugar: Junta, cartório, banco, Receita.

O que a lei diz

O que a lei diz sobre a validade da assinatura simples

A base é o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: a norma que criou a ICP-Brasil não impede o uso de outro meio de comprovar a autoria e a integridade de um documento eletrônico, inclusive sem certificado, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. A Lei 14.063/2020 veio depois só para dar nome aos níveis e dizer qual deles o poder público pode exigir em cada interação (art. 5º).

No processo, o Código de Processo Civil fecha a conta: o documento é autêntico se a parte contra quem foi produzido não o impugna (art. 411, III); se impugnar, cabe a quem apresentou o documento provar que é verdadeiro (art. 429, II). Em 2024 a 3ª Turma do STJ reconheceu a validade de uma cédula de crédito assinada eletronicamente fora da ICP-Brasil (REsp 2.159.442/PR). A simples vale; a diferença está em quem prova quando alguém nega.

Onde serve

Onde a assinatura simples serve

  • Contrato particular de prestação de serviço, parceria, confidencialidade, aditivo entre as mesmas partes.
  • Recibo, orçamento aceito, proposta comercial, pedido: a outra parte recebe e aceita.
  • Termo de uso, termo de adesão, autorização, política aceita por clique.
  • Ata de reunião interna, comunicado, declaração entre quem já se conhece.
  • Contrato de aluguel entre locador e inquilino: a Lei do Inquilinato não exige forma. Só para registrar no cartório de imóveis a simples não basta.
  • Pela Infora, a Assinatura Infora é esse nível: cada pessoa assina pela própria conta, com nome e CPF do cadastro, verificada por Pix, até 5 pessoas, R$ 14,90 por documento. Vale entre as partes que a aceitam; para Junta, banco ou cartório, use o gov.br ou o certificado, pelo mesmo valor.

Não sabe qual assinatura o seu documento pede?Diga para onde o documento vai. A Infora responde qual nível serve e assina do jeito certo: pela conta Infora, pelo gov.br ou com certificado, R$ 14,90 por documento, até 5 pessoas.

Fale com a Infora no WhatsApp
Onde não serve

Onde a assinatura simples não serve

  • Junta Comercial: contrato social, alteração, distrato e atas. A JUCESP exige gov.br (avançada) ou certificado (qualificada), pela IN DREI 81/2020; a simples é recusada.
  • Cartório: escritura, procuração pública, registro de imóvel e de título. Os cartórios trabalham com certificado ou com a assinatura avançada do próprio notariado.
  • Banco e financeira: contrato de crédito, abertura de conta e procuração pedem avançada ou qualificada. Declaração de faturamento e balanço para o banco: certificado.
  • Poder público: a Lei 14.063/2020, art. 5º, deixa a simples só para interações de baixo risco e sem sigilo. Receita Federal e Sped: certificado.
  • Documento com forma exigida em lei: testamento, escritura de imóvel e tudo o que a lei manda ser público ou com firma reconhecida.
Como reforçar

Como reforçar um documento assinado de forma simples

Quatro cuidados fazem a diferença se alguém negar. Escreva no documento que as partes aceitam aquela assinatura eletrônica como válida, citando o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2. Guarde a prova de quem assinou e quando: e-mail, IP, data e hora, identidade verificada; a Infora registra isso, e a conta de cada pessoa é verificada por Pix. Preserve o arquivo como foi assinado: qualquer alteração muda a impressão digital (SHA-256). E, na dúvida, suba um nível: o gov.br é gratuito e vale na Junta; o certificado vale em qualquer lugar.

A regra prática: documento que fica entre você e a outra parte, simples resolve; documento que vai a órgão, cartório ou banco, gov.br ou certificado desde o começo, porque refazer custa o prazo.

Perguntas

Perguntas frequentes

Assinatura eletrônica simples tem validade jurídica?

Tem, entre as partes que a aceitam. A MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite qualquer meio de comprovar a autoria e a integridade do documento eletrônico, sem certificado, desde que admitido pelas partes ou aceito por quem recebe. A Lei 14.063/2020 classifica esse meio como assinatura eletrônica simples. Ela não tem a presunção legal de veracidade, que é só da assinatura com certificado ICP-Brasil.

Serve para contrato de aluguel?

Entre locador e inquilino, sim: a Lei do Inquilinato não exige forma especial, e a assinatura simples vale entre as partes. Para registrar o contrato no cartório de registro de imóveis, ou para dar garantia a banco, não basta: aí entram a conta gov.br ou o certificado digital.

Serve para a Junta Comercial?

Não. Contrato social, alteração, distrato e atas de sócios exigem assinatura avançada (conta gov.br prata ou ouro) ou qualificada (certificado digital), pela IN DREI 81/2020. A JUCESP recusa a assinatura eletrônica simples. A Infora assina pelo gov.br ou com certificado pelo mesmo R$ 14,90 por documento.

E se a pessoa negar que assinou?

Se ninguém impugna, o documento é autêntico (CPC, art. 411, III). Se a pessoa nega, quem apresentou o documento tem de provar a autoria (CPC, art. 429, II). Por isso vale escrever no documento que as partes aceitam a assinatura eletrônica e guardar a prova de quem assinou e quando; a Infora guarda esse registro e a conta de cada pessoa é verificada por Pix.

Qual é a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital?

Eletrônica é o gênero: qualquer forma de assinar um documento eletrônico, nos três níveis da Lei 14.063/2020. Digital é como o mercado chama a qualificada: a feita com certificado ICP-Brasil, que carrega a assinatura criptográfica dentro do arquivo e tem presunção legal de veracidade. A Infora faz as duas, e também a avançada pelo gov.br, por R$ 14,90 por documento.

Veja também

Páginas e serviços relacionados

Fontes oficiais
  1. Presidência da República — Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) (art. 10, §§ 1º e 2º).
  2. Presidência da República — Lei nº 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas) (art. 4º, os três níveis; art. 5º, uso com o poder público).
  3. Presidência da República — Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (art. 411, III, e art. 429, II).
  4. DREI — Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (assinaturas aceitas no registro de empresas).
  5. STJ — REsp 2.159.442/PR, 3ª Turma, 2024 (validade da assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil).