Resposta rápida
A Escrituração Contábil Fiscal é a declaração anual que apura o IRPJ e a CSLL da empresa e substituiu a antiga DIPJ. Entrega toda pessoa jurídica, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, salvo três grupos: optantes do Simples Nacional, órgãos públicos e empresas inativas, assim entendidas as que não tiveram nenhuma atividade, nem financeira, no ano inteiro (IN RFB 2.004/2021, art. 1º). O prazo é o último dia útil de julho do ano seguinte: em 2026, sexta-feira, 31 de julho, até 23h59m59s (art. 3º), assinada com certificado ICP-Brasil. A multa por atraso é de 0,25% ao mês do lucro líquido no lucro real, limitada a 10%, e de 0,02% por dia da receita bruta, limitada a 1%, nos demais regimes (art. 6º).
Quem entrega a ECF em 2026 e quem está dispensado
- Entrega: toda empresa no lucro real, presumido ou arbitrado, de qualquer porte, mesmo sem lucro ou sem receita, se movimentou conta, pagou despesa ou aplicou dinheiro.
- Entrega: imunes e isentas (associações, fundações privadas, igrejas, sindicatos) e as equiparadas a pessoa jurídica.
- Entrega: a sócia ostensiva de sociedade em conta de participação, uma ECF por SCP além da própria (art. 1º, § 3º).
- Dispensada: optante do Simples Nacional o ano inteiro (art. 1º, § 1º, I). Quem saiu do Simples no meio do ano entrega pelo período de fora.
- Dispensada: órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
- Dispensada: empresa inativa, sem nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira no ano inteiro, inclusive aplicação (art. 1º, § 1º, III). Uma tarifa bancária debitada já tira a empresa dessa lista.
O prazo de 2026 e os casos especiais
A ECF do ano-calendário 2025 vai até o último dia útil de julho de 2026: sexta-feira, 31 de julho, até 23h59m59s de Brasília (IN RFB 2.004/2021, art. 3º e § 4º). É assinada com certificado ICP-Brasil da empresa ou do procurador (§ 1º); a conta gov.br não serve. Quem é obrigado à ECD entrega a contabilidade antes, até o último dia útil de junho (IN RFB 2.003/2021).
Empresa extinta, cindida, fusionada ou incorporada tem prazo próprio (art. 3º, § 2º): evento de janeiro a abril, ECF até o último dia útil de julho do mesmo ano; de maio a dezembro, até o último dia útil do 3º mês seguinte. Quem fecha em setembro entrega até o fim de dezembro.
A multa por atraso, em cada regime
| Regime | Multa por entregar atrasada | Limite |
|---|---|---|
| Lucro real (DL 1.598/1977, art. 8º-A, I) | 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL | 10% do lucro; teto de R$ 100.000 (receita até R$ 3,6 mi) ou R$ 5 mi |
| Lucro real, sem lucro no ano (IN 2.004, art. 6º, par. único) | o mesmo percentual sobre o último lucro informado, atualizado pela Selic | os mesmos tetos |
| Lucro presumido, arbitrado, imunes e isentas (Lei 8.218/1991, art. 12, III) | 0,02% por dia de atraso, sobre a receita bruta do período | 1% da receita bruta |
| Qualquer regime: informação omitida ou incorreta | 3% do valor omitido ou incorreto, mínimo R$ 100 (lucro real); 5% da operação (demais) | no lucro presumido, 1% da receita bruta |
| Qualquer regime: arquivo fora dos requisitos (demais regimes) | 0,5% da receita bruta | — |
No lucro real a multa cai 90% se a ECF entra em até 30 dias depois do prazo, 75% em até 60 dias, pela metade antes de procedimento da Receita e 25% no prazo da intimação (DL 1.598/1977, art. 8º-A, § 2º). Ela é gerada na transmissão e sai em DARF. Lido em 26/10/2026.
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- 02
ECD antes, se a empresa é obrigada
No lucro real, e no presumido que distribui lucro acima do presumido, a ECD vem antes e a ECF recupera os saldos dela.
- 03
Gere, valide e transmita
O programa da ECF valida o leiaute; erro de validação não transmite. A transmissão exige certificado ICP-Brasil da empresa ou do procurador cadastrado no e-CAC.
- 04
Pague a multa e peça a certidão
A multa é gerada na transmissão, com os descontos do prazo. Paga, a pendência sai do e-CAC e a certidão negativa volta a sair, em geral no mesmo dia. Anos anteriores seguem o mesmo caminho, um a um.
Os erros que custam multa
- Achar que empresa "parada" é inativa. Inativa é a que não teve nenhum movimento, nem tarifa bancária, o ano inteiro.
- Achar que lucro presumido está dispensado. Só o Simples está.
- Ficar sem certificado digital na véspera: a ECF não aceita gov.br.
- Transmitir a ECF sem a ECD quando a empresa é obrigada à ECD.
- Não entregar porque ficou sem contador. A multa corre, e a empresa fica inapta, sem certidão e sem crédito.
Perguntas frequentes
Empresa do Simples Nacional entrega ECF?
Não, enquanto estiver no Simples durante todo o ano-calendário (IN RFB 2.004/2021, art. 1º, § 1º, I). Quem foi excluído ou saiu do Simples no meio do ano entrega a ECF pelo período em que ficou fora, no regime que passou a adotar.
Empresa inativa precisa entregar ECF?
Não, se não teve nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira no ano inteiro, nem aplicação (art. 1º, § 1º, III). Uma tarifa debitada na conta ou um aluguel recebido já tira a empresa da inatividade. A inativa cumpre as outras obrigações da legislação, como a DCTFWeb.
Qual é o prazo da ECF em 2026?
Sexta-feira, 31 de julho de 2026, até 23h59m59s, horário de Brasília, para o ano-calendário 2025 (IN RFB 2.004/2021, art. 3º). Empresa extinta ou incorporada de maio a dezembro tem até o último dia útil do 3º mês seguinte ao evento.
Quanto é a multa da ECF atrasada?
No lucro real, 0,25% por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitada a 10% e a R$ 100.000 para receita até R$ 3,6 milhões (DL 1.598/1977, art. 8º-A), com desconto de 90% se entregue em até 30 dias depois do prazo. No presumido, arbitrado e nas imunes e isentas, 0,02% por dia de atraso sobre a receita bruta, limitada a 1% (Lei 8.218/1991, art. 12, III).
Dá para corrigir uma ECF já entregue?
Dá. A retificação é feita com a transmissão de uma nova ECF, sem pedir autorização à Receita (IN RFB 2.004/2021, art. 7º). Informação omitida ou incorreta tem multa própria; retificar antes de a Receita intimar reduz o custo.
Páginas e serviços relacionados
- Receita Federal — Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (ECF) (arts. 1º, 3º, 6º e 7º).
- Presidência da República — Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º-A (multa no lucro real, limites e reduções (Lei 12.973/2014)).
- Presidência da República — Lei nº 8.218/1991, art. 12 (multa nos demais regimes (Lei 13.670/2018)).
- Receita Federal — Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (ECD) (a contabilidade digital que vem antes, até o último dia útil de junho).